Período: 01 a 15 de novembro de 2014
Versão em áudio: informativo293.mp3
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DF
PERMANÊNCIA DE COMPANHEIRA EM PROGRAMA HABITACIONAL– MORTE DO CADASTRADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO – INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV
CONCURSO PARA ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL – CANDIDATO INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – NECESSIDADE DE ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
VEÍCULO ROUBADO – COBRANÇA DE IPVA
ADOÇÃO DIRETA PELOS DETENTORES DA GUARDA LEGAL – POSSIBILIDADE
CHEQUES COM ASSINATURA FALSA – AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – EXAME DE DNA
CRIME PRETERDOLOSO CONTRA O PAI – EXCLUSÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA
REALIZAÇÃO DE CONSERTO DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR
ACIDENTE COM CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL– DANO MORAL INEXISTENTE
FURTO COMETIDO POR EMPREGADA DOMÉSTICA – CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE CONFIANÇA
FESTAS EM RESIDÊNCIA – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À OPINIÃO DO PARQUET – INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA
Lei Distrital que prevê pagamento de honorários a advogados públicos do DF é constitucional. A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou ADI visando a declaração da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Distrital n.º 5.369/2014 em face dos artigos 14, 19, caput e inciso X, e 157 da Lei Orgânica do DF. Para o TJDFT, inexiste incompatibilidade entre a remuneração por subsídios e a percepção de honorários advocatícios de sucumbência. O Conselho Especial, em consonância com o entendimento do STF, afirmou que a verba honorária de sucumbência não constitui vantagem funcional sujeita às normas gerais disciplinadoras da remuneração dos servidores públicos, mas de estímulo instituído, cujo valor é variável e regulado por legislação específica. Aduziu, ainda, que a matéria debatida não reflete em aumento de despesa pública decorrente do reajuste de vencimentos, gratificações ou outras vantagens remuneratórias, por isso não há necessidade de verificação dos requisitos fundamentais de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A ADI, portanto, foi julgada improcedente.
Acórdão n.º 829068, 20140020168258ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 28/10/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 18
A companheira tem o direito de permanecer na mesma posição cadastral ocupada pelo companheiro falecido. A autora pleiteia a transferência do cadastro do programa habitacional para o seu nome, na mesma posição em que o seu companheiro falecido se encontrava. O Juízo a quo negou o pedido por entender que com a morte extingue-se a personalidade jurídica e dissolve-se a sociedade conjugal. Assim, não é possível a aquisição de novos direitos, tampouco direitos decorrentes da manutenção do vínculo com seu companheiro post mortem. Desta feita, a mudança na situação do cadastrado altera sua pontuação e ordem de prioridade, devendo a autora ser reclassificada de acordo com sua nova conjuntura. A Turma, por sua vez, julgou procedente o pedido sob o fundamento de que o direito constitucional à moradia objetiva proteger o núcleo familiar, razão pela qual, se o companheiro cujo nome se encontra no cadastro do Programa Morar Bem falece, deve sua companheira ser incluída no referido programa na mesma posição em que ele se encontrava.
Acórdão n.º 826512, 20120111949290APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 22/10/2014. Pág.: 146
Ausentes as condições de importação, não se pode compelir o ente público a fornecer medicamento indisponível no mercado brasileiro. A autora sustentou a obrigação do DF de fornecer fórmula nutricional importada prescrita por médico da rede pública. Os Desembargadores afirmaram que, embora o fornecimento de medicamento constitua garantia constitucional, tal obrigação não pode ser interpretada de forma indiscriminada, devendo ser observada a esfera de atribuição de cada ente da Federação, a demanda do indivíduo e a plausibilidade do pleito invocado. No caso, o produto pretendido pela autora não preenche as exigências legais para importação, por isso não se encontra disponível no mercado brasileiro. Sendo assim, a Turma concluiu pela ausência de razoabilidade da exigência, bem como pela desproporcionalidade da prestação.
Acórdão n.º 827272, 20140020195486AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 29/10/2014. Pág.: 236
É possível o pagamento de honorários advocatícios por meio de RPV e do crédito principal por meio de precatório judicial. O § 8º do art. 100 da CF/88 veda o fracionamento da execução para fins de recebimento de parcela da condenação mediante requisição de pequeno valor e o restante por precatório. O autor da Reclamação requereu a liberação da verba honorária sucumbencial mediante RPV, separadamente daquela fixada como condenação principal ao autor da Ação de Cobrança. A Turma entendeu que, no caso, coexistem dois créditos totalmente distintos e individualizados em um mesmo processo, um decorrente de fato anterior e que resultou no ajuizamento da demanda e outro decorrente do insucesso do recurso. Por isso, concluiu que a vedação constitucional diz respeito ao fracionamento do título judicial de mesma natureza, origem e, principalmente, titularidade, o que não ocorre na situaçãoem tela. Dessaforma, a expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais não pode ser compreendida como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução e, tampouco, como contrária à CF/88.
Acórdão n.º 827372, 20140020232133DVJ, Relator: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Publicado no DJE: 24/10/2014. Pág.: 260
O acesso de candidato a cargo público não pode ser negado pelo fato de estar inscrito em cadastro de inadimplentes. Candidato ao cargo de escriturário do Banco do Brasil impetrou Mandado de Segurança para garantir a sua posse, uma vez que esta foi negada pelo fato de estar inscrito em cadastro de inadimplentes. Para a Turma, tal exigência deve ser observada com moderação, sob a perspectiva dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. É salutar que a Administração Pública exija em seu quadro de empregados cidadãos munidos de fidúcia e dignos do exercício público. No entanto, não permitir, por este motivo, o acesso de candidato intelectualmente e fisicamente preparado para assumir o cargo acaba dificultando o pagamento de suas dívidas, eternizando-o como devedor. Os Magistrados concluíram que a situação gera um ciclo caótico e desproporcional ao interesse público, onde o candidato figura inadimplente porque está desempregado e assim permanece porque não paga a dívida. Dessa forma, a segurança foi concedida ao candidato.
Acórdão n. º 831761, 20130111037120APO, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 19/11/2014. Pág.: 320
Motorista que comete infração de trânsito tem suspenso o direito de dirigir e deve entregar a CNH para que tenha início a contagem do prazo de suspensão. Em razão do cometimento de uma infração de trânsito, foram impostas ao infrator as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Nos termos da Resolução CONTRAN 182/2005, para o cumprimento da penalidade, após a notificação, deve o infrator devolver a CNH, momento em que terá início o prazo de suspensão. No caso em julgamento, o motorista não entregou sua CNH, apenas comunicou ao DETRAN o seu extravio. O recurso limita-se à discussão sobre quando se inicia o prazo da suspensão, já que a CNH não foi entregue ao órgão de trânsito. Os Julgadores entenderam que, em razão da perda da CNH, o termo inicial para a contagem do prazo seria a data da comunicação do extravio ao DETRAN e não a data em que foi expedido e recolhido o novo documento.
Acórdão n.º 823499, 20120111629315APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.: 109
É inexigível a cobrança de IPVA de veículo comprovadamente roubado ou furtado. O autor pleiteia a restituição da importância paga a título de IPVA, em razão de seu veículo ter sido roubado após o pagamento integral do imposto. De acordo com a Lei n.º 7.431/1985, que instituiu no âmbito do DF o IPVA, o imposto não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial. Na hipótese, o Juiz a quo entendeu que, embora o veículo tenha sido roubado, não cabe a restituição da importância paga, pois o IPVA já havia sido lançado pela Administração e pago pelo autor em sua integralidade. Todavia, para a Turma Recursal, como o autor apresentou a ocorrência policial do roubo do veículo comprovando que não detinha mais a sua propriedade, impõe-se a obrigação de restituição proporcional do imposto pago, sob pena de enriquecimento indevido por parte do Estado.
Acórdão n.º 826023, 20130110980745ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/09/2014, Publicado no DJE: 20/10/2014. Pág.: 334
É possível a adoção direta da criança pelo detentor da guarda legal se comprovados os laços de afinidade e afetividade. A adotanda foi entregue pela mãe biológica aos autores da ação logo após o seu nascimento. Como exercem a guarda de fato da criança há mais de sete anos, ingressaram com pedido de adoção e de extinção do poder familiar, o que foi deferido pelo Juiz a quo. Irresignados, os pais biológicos apelaram pedindo a reforma da sentença. A Turma, no entanto, manteve a decisão sob o fundamento de que a lei não restringe a adoção somente àqueles que estejam previamente cadastrados. A prioridade é atender ao melhor interesse da criança ou adolescente, não podendo ser impedida a adoção por quem possui inegável vínculo de afeto com o adotando pelo simples fato de não estar incluído em lista de adoção. Os Magistrados acrescentaram que, no caso em apreço, o conjunto probatório demonstra que os adotantes possuem plenas condições materiais e emocionais para criarem a criança, bem como existem fortes laços de afinidade e afetividade entre esta e os requerentes. Por sua vez, estudo técnico constatou que os pais biológicos não apresentam condições adequadas que garantam a dignidade e o desenvolvimento integral da menor.
Acórdão n.º 829455, 20070130087036APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 04/11/2014. Pág.: 378
O cliente tem o dever de controlar a conta-corrente e de zelar pela guarda dos talões de cheque. A sócia minoritária da empresa emitiu diversos cheques sem a autorização do sócio majoritário, seu companheiro, os quais foram compensados pelo banco mesmo com a divergência de assinaturas. Para a Turma, a quantidade de cheques emitidos durante período superior a dois anos confirmou a desatenção do sócio administrador, a quem cabia cuidar da contabilidade da empresa e exercer o controle sobre a sua movimentação bancária. Os Magistrados entenderam que o cliente foi negligente na guarda dos talonários, oportunizando a emissão de cheques com assinaturas falsas por sua companheira e sócia durante longo período. Assim, a responsabilidade do banco pelos alegados danos foi excluída em virtude da ponderação dos atos praticados pelo cliente.
Acórdão n.º 829580, 20070910084783APC, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado no DJE: 04/11/2014. Pág.: 240
É desnecessária a realização do exame de DNA em face da paternidade socioafetiva devidamente comprovada. O autor requereu a nulidade do registro de nascimento da filha ao argumento de que foi induzido a erro pela genitora desta. Para a Turma, o autor não demonstrou a existência do vício de consentimento hábil a ensejar a anulabilidade do registro de nascimento, pois, ao reatar o relacionamento com a ex-companheira foi avisado acerca da gravidez e, posteriormente, agindo de maneira consciente, registrou a criança como filha. Por outro lado, apesar da separação do casal, o autor continuou a prestar assistência material e moral à filha até a fase adulta, o que comprova a existência da paternidade socioafetiva, situação que torna desnecessária a realização do exame de DNA. Assim, os Julgadores reconheceram a legalidade do registro de nascimento ante a ausência de comprovação de erro quanto à paternidade registral, bem como a existência de filiação socioafetiva entre as partes.
Acórdão n.º 829771, 20131010072080APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 05/11/2014. Pág.: 170
O crime de lesão corporal seguida de morte contra o genitor enquadra-se na prática de crime contra a honra, o que dá ensejo à indignidade do autor da conduta. O apelado foi condenado à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte contra o próprio genitor. Em razão disso, um dos herdeiros pleiteou a exclusão do mesmo da sucessão hereditária por indignidade. O Juízo a quo julgou improcedente a declaração de indignidade sob o argumento de que a lesão corporal seguida de morte, por se tratar de crime preterdoloso, não se amolda à hipótese de exclusão da sucessão, restrita ao homicídio doloso. A Turma, no entanto, entendeu que não seria razoável o recebimento de herança pelo filho que se insurge contra o genitor culminando na sua morte. Por isso, reformou a sentença e enquadrou a ofensa à integridade corporal do genitor em crime contra a honra, no qual está contida a prática de injúria real, causa de exclusão do herdeiro da sucessão.
Acórdão n.º 826797, 20140310210892APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 242
O consumidor não fica obrigado ao pagamento do serviço realizado sem a sua expressa autorização. Oficina mecânica pleiteou o pagamento pelo conserto realizado em veículo, ao argumento de que houve autorização por telefone do consumidor para a prestação do serviço. Para o Juiz a quo, as notas fiscais atestam o serviço prestado e as peças utilizadas no automóvel, devendo o consumidor ressarcir a oficina pelos valores gastos, sob pena de enriquecimento ilícito. A Turma, no entanto, entendeu, por maioria, que a proprietária do veículo está desobrigada do pagamento, pois a prestação do serviço depende de prévio orçamento e de autorização expressa por parte de consumidor, nos termos dos arts. 39, VI, e 40 do CDC. Por sua vez, no voto minoritário, o Julgador concluiu que, em razão da natureza do serviço prestado, é comum o acerto verbal entre as partes. Além disso, as notas fiscais comprovam a execução do serviço.
Acórdão n.º 827833, 20070110671834APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 188
Acidente sofrido por aluno em escola em decorrência de brincadeira de crianças, sem maiores repercussões na esfera íntima, não gera dano moral. Aluno se machucou ao brincar com uma janela quebrada dentro da sala de aula. Em razão do acidente, foi submetido à cirurgia, o que lhe deixou cicatriz e sequelas, quais sejam, a perda total de uma unha e o rompimento dos tendões que comandam os dedos. Em primeira instância, a escola foi condenada ao pagamento de danos morais e estéticos. Já em sede recursal, a Turma entendeu que não houve conduta negligente nem omissiva por parte da escola. Ressaltaram que, como o estabelecimento de ensino não possui faturamento mensal, sendo mantido por doações, e a prestação de serviços educacionais é dirigida a menores carentes, sem a cobrança de mensalidades, não se poderia exigir da mesma o conserto imediato da janela na qual a vítima se machucou. Assim, a Turma afastou a condenação por danos morais. Quanto aos danos estéticos, os Magistrados reduziram o valor fixado em primeira instância por este ultrapassar a capacidade financeira da escola, colocando em risco as suas atividades.
Acórdão n.º 828125, 20090111705479APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 142
A qualificadora do abuso de confiança não pode ser afastada quando a ré se valeu da condição de empregada doméstica para furtar. Funcionária contratada para trabalhar em residência familiar se aproveitou da confiança dos patrões para furtar diversos objetos durante o curto período em que exerceu a atividade laborativa. Os bens foram encontrados e apreendidos na residência da acusada. A empregada pugna pela desclassificação da conduta para furto simples, alegando que não ficou configurado o abuso de confiança, pois a simples relação de emprego não seria suficiente para caracterizá-la, principalmente em razão de ter trabalhado na residência das vítimas por apenas quinze dias. No entanto, o Relator destacou que o serviço doméstico tem como característica principal a relação de confiança, ao proporcionar o livre acesso da funcionária aos cômodos e bens que guarnecem o imóvel. Os Desembargadores ressaltaram que a acusada somente obteve a posse dos objetos subtraídos por exercer atividade de doméstica na casa da vítima, onde permanecia sem qualquer vigilância. Assim, entenderam que não é possível o afastamento da qualificadora, uma vez caracterizado o abuso de confiança.
Acórdão n.º 826407, 20130111451827APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/10/2014, Publicado no DJE: 22/10/2014. Pág.: 176
Responde pela contravenção penal de perturbação do sossego alheio o proprietário do imóvel que promove festas noturnas com ruídos excessivos. A ré promovia festas pagas em sua casa, com alto som de música eletrônica e funk, independentemente do dia da semana. Os participantes usavam drogas e faziam algazarras na rua residencial. O Ministério Público ofertou denúncia contra a acusada por infração ao artigo 42, incisos I e III do Decreto Lei n.º 3.688/1941 c/c o art. 29 do Código Penal. A ré foi condenada em primeira instância e apresentou apelação à Turma Recursal. Os Magistrados confirmaram a sentença a quo que determina a prestação de serviços à comunidade afirmando que a não realização de perícia para aferir o nível de ruído não impede nem invalida o decreto condenatório lastreado nos depoimentos coerentes e harmônicos de diversos vizinhos da acusada.
Acórdão n.º 825027, 20130110424064APJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/10/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 271
O pedido de absolvição feito pelo Ministério Público não vincula o Magistrado, podendo este proferir sentença condenatória, desde que exponha as razões de seu livre convencimento. Em sede de apelação, a defesa alegou a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o Juízo a quo ignorou o pedido formulado pelo MP no sentido de absolver os réus em relação aos crimes de concussão e corrupção passiva descritos na denúncia. Para os Desembargadores, no entanto, a autoridade sentenciante, mesmo diante do pedido de absolvição formulado pelo MP, poderá condenar o réu quando se tratar de crime de ação penal pública, observado o princípio do livre convencimento motivado e o princípio da indisponibilidade, por meio do qual prevalece o interesse público na persecução penal. Ainda, destacaram o teor do artigo 385 do CPP, o qual permite ao Magistrado proferir sentença condenatória mesmo que o Parquet tenha se manifestado pela absolvição. Assim, por entender que o Juiz é o destinatário da prova e pode, com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado, decidir contrariamente à opinião do MP, a Turma rejeitou a arguição de julgamento ultra petita.
Acórdão nº. 827192, 20101110021400APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 100
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Milene Silva
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 293 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2014, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/41753/informativo-293-do-tjdft-2014. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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